STJ HC 811248
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou nem a presença de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), muito menos a necessidade das medidas, evidenciando-se, assim, o caráter completamente genérico da decisão. 3. Chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar. 4. Não se desconhece, naturalmente, que esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No caso, entretanto, nem sequer se pode falar que haja sido essa técnica de fundamentação usada, porquanto a Magistrada não afirmou que adotava como seus os fundamentos do pedido da autoridade policial; limitou-se a deferi-lo com menções genéricas à presença dos requisitos contidos no art. 240 do CPP. De todo modo, ainda que fosse esse o caso, tem-se exigido que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão em que concedi a ordem para reconhecer a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O agravante aduz, em síntese, que "a decisão foi proferida após a análise de elementos concretos e suficientes, que davam suporte ao deferimento da representação pelas buscas, que se adequavam ao curso das investigações" (fl. 282). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou nem a presença de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), muito menos a necessidade das medidas, evidenciando-se, assim, o caráter completamente genérico da decisão. 3. Chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar. 4. Não se desconhece, naturalmente, que esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No caso, entretanto, nem sequer se pode falar que haja sido essa técnica de fundamentação usada, porquanto a Magistrada não afirmou que adotava como seus os fundamentos do pedido da autoridade policial; limitou-se a deferi-lo com menções genéricas à presença dos requisitos contidos no art. 240 do CPP. De todo modo, ainda que fosse esse o caso, tem-se exigido que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 5. Agravo regimental não provido.