STJ REsp 2104558
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE ESPERA PARA JULGAMENTO POSTERIOR DA MATÉRIA NÃO ADUZIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Constitui inovação processual, inadmissível em agravo regimental, a apresentação de tese não tratada na petição inicial do apelo nobre. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por YORRANNAN YOSSERF SILVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 348/354), por meio da qual dei parcial provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, cometidos em 21/4/2020, em continuidade delitiva. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo sentenciante, quanto à vítima Francisco Rego, majorou a pena-base para 6 anos e, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a reprimenda intermediária para 5 anos, fixando a pena , ao final , em 8 anos e 4 meses de reclusão. Quanto à vítima Adriano Farias, fixou a basilar no mínimo legal, reconheceu a atenuante da menoridade sem, contudo, reduzir a reprimenda, por já estar no mínimo legal , estabelecendo, na terceira fase, a pena final de 8 anos de reclusão. Pela continuidade delitiva, condenou o agravante à reprimenda total de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Em grau de apelação, o Tribunal estadual alterou a pena-base do crime cometido contra Francisco Rego, aplicando-a no mínimo legal, assim como fora feito em relação à outra vítima. Deixou de reconhecer a atenuante da menoridade relativa em razão da impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal. Pela continuidade delitiva, fixou a reprimenda total em 7 anos e 9 meses de reclusão, abrandando o regime para o modo semiaberto. Na decisão ora agravada, reconheci a atenuante da menoridade relativa; todavia, não reduzi as penas, por terem as basilares sido fixadas já no mínimo legal pelo Tribunal local, o que impede a diminuição da pena intermediária, nos termos da Súmula n. 231/STJ. Assim, dei parcial provimento ao recurso especial da defesa tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem prover o pedido de afastamento da Súmula n. 231/STJ, dado que a jurisprudência desta Corte Superior se mantém firme em entender que há limitação de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, quando reconhecida alguma atenuante. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma que a decisão agravada, "apesar de seguir ainda o entendimento dominante desta Corte, merece ser reconsiderada, uma vez que um julgamento precipitado da questão pode resultar em decisões conflitantes, afetando a própria segurança jurídica. Este Tribunal da Cidadania estará julgando em 24 de abril de 2024, por meio da Terceira Seção, para avaliar a possibilidade de cancelamento do entendimento até então sumulado" (e-STJ fl. 364, grifei). Assim, "considerando a extrema relevância jurídica que traz o caso concreto, em conjunto aos outros recursos afetados (RESP 2052085/TO, RESP 1869764/MS e RESP 2057181/SE), pugna-se pela reconsideração da r. Decisão, para que seja reanalisada o presente agravo regimental após o julgamento a ser realizado pela Terceira Seção no dia 24.04.24, de acordo com os efeitos do próximo julgamento" (e-STJ fl. 365, grifei). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE ESPERA PARA JULGAMENTO POSTERIOR DA MATÉRIA NÃO ADUZIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Constitui inovação processual, inadmissível em agravo regimental, a apresentação de tese não tratada na petição inicial do apelo nobre. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.