Decisão · STJ

STJ AREsp 2413649

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte: "Cuida-se de agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. PERÍODO DE FIDELIDADE. 12 MESES APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - NOS TERMOS DO INCISO III DO § 1º DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE PODE IMPOR AO CONSUMIDOR QUALQUER CLÁUSULA QUE O OBRIGUE À PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL. II - EXIGIR DA PARTE O PAGAMENTO DE MENSALIDADES, MESMO APÓS A PERDA TOTAL DO VEÍCULO OBJETO DA CONTRATAÇÃO, MOSTRA-SE PROCEDIMENTO ABUSIVO. III - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, alega violação do art. 421, parágrafo único, do CC; e súmula 537 do STJ, no que concerne à aplicabilidade da cláusula 2.1.7 do contrato fixado, eis que a recorrente deve responder no limite daquilo que foi contratado na apólice, assim o que foi pactuado entre as partes deve ser cumprido, trazendo a seguinte argumentação: Isto é, no caso em tela, o douto juízo ad quem não entendeu pela aplicabilidade da cláusula nº 2.1.7 do Regulamento Interno da Recorrente, a qual prevê que o associado ao ser indenizado, deve permanecer como associado pelo período de 12 (doze) meses, com isso, o douto juízo ad quem condenou a Recorrente para além dos limites da apólice, criando assim, uma nova relação jurídica, até então, inexistente entre as partes. Portanto, incontroversa a relevância deste Recurso Especial, pois, o venerável acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ, na medida em que condenou esta Recorrente para além daquilo que foi contratad o na apólice, em contrariedade à Súmula nº 537, STJ. .. In casu, o Recorrido associou-se junto à Recorrente para fins de proteção veicular, de tal modo consta no item 2.1.7 do Regulamento Interno da Recorrente, em caso de indenização paga ao associado, como no caso em tela, ele deve manter-se associado pelo período de 12 (doze) meses. Isso porque, a Recorrente é uma associação de proteção veicular, diferentemente de uma seguradora, de modo que ela administra o patrimônio, a coisa comum, e, reparte os prejuízos entre os associados, por conseguinte, não pode o Recorrente ser indenizado e após sair da associação, deixando o prejuízo, apenas, entre os demais associados, ou seja, usufruindo do bônus, mas, esquivando-se do ônus. Destarte, o douto juízo ad quem ao não aplicar a cláusula 2.1.7 do Regulamento Interno da Recorrente, nitidamente, violou a norma inserida no art. 421, Parágrafo Único, CC, in verbis: .. A inovação trazida ao Código Civil pela norma inserida no art. 421, Parágrafo Único, CC, por meio da Lei 13. 874/2019, não é nada mais do que a positivação, de forma escrita, de um antigo princípio basilar romano da esfera contratual privada, qual seja, o pacta sunt servanda. .. Cumpre ressaltar, que foi necessário positivar o referido princípio à status de norma federal, a fim de que tivéssemos certeza de que o pactuado entre as partes na esfera privada deve ser cumprido. .. Infelizmente, é comum em nosso país a revisão contratual, ou a relativização de cláusulas contratuais, de tal forma que todos sabem que caso uma das partes da avença, se por ventura, venha a ficar inconformada com o que ela própria contratou, poderia, como em um passe de mágica, acionar o judiciário e colocar por água abaixo tudo o que havia pactuado anteriormente, causando grandes instabilidades na esfera privada e, por conseguinte, aos negócios jurídicos. .. Destarte, o douto juízo ad quem ao negar a vidência da cláusula 2.1.7 do Regulamento Interno da Recorrente, nitidamente, violou a norma inserida no art. 421, Parágrafo Único, CC, razão pela qual faz-se mister a interposição deste Recurso Especial, a fim de que o venerável acórdão vergastado seja reformado, determinando o cumprimento da cláusula 2.1.7, e, com isso, o pagamento, por parte do Recorrido, de 12 (doze) parcelas da proteção veicular (fls. 319-321). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre a alegada violação à súmula 537 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso, a apelante pretende a reforma parcial da sentença visando à incidência do desconto relativo ao período de fidelidade, após a ocorrência do sinistro, como dispõe a cláusula 2.1.7 do contrato firmado entre as partes, bem como seja determinado ao apelado a entrega de todos os documentos, condição prevista no Regulamento, a ser preenchida e comprovada pelo apelado para que possa ser realizado o pagamento da indenização. Incontroversa a responsabilidade da empresa recorrida, inclusive no tocante ao pagamento de indenização securitária, impõe-se apenas sopesar os pontos acima elencados, porquanto neles reside o inconformismo recursal. Por oportuno, cito a cláusula 2.1.7 do contrato firmado entre as partes: .. Da análise da referida cláusula, tenho que ela se reputa abusiva, porquanto não ser crível impor ao consumidor qualquer cláusula que o obrigue à prestação desproporcional. A respeito da abusividade, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: .. Não me parece crível exigir do consumidor o pagamento de mensalidades, mesmo após a perda total do veículo objeto da contratação, mostrando-se a referida cláusula manifestamente abusiva (fls. 284- 285). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, bem como que foi condenada além dos limites do contrato. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 395, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →