STJ HC 883213
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 708.661 em favor do ora recorrente, por meio do qual a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a imposição de regime inicial mais brando. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido anterior, não se pode dele conhecer. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 708.661 e do AREsp n. 1.477.708. A defesa alega que, ao contrário do que afirmado, não pretende, por meio deste habeas corpus, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. "Em verdade, o objeto da discussão relaciona-se com o destacado bis in idem contido na r. sentença e ratificada pelo v. aresto do Tribunal de Justiça Bandeirante que trouxe sérios prejuízos agravante, tanto que resultou na fixação de regime mais gravoso para cumprimento da reprimenda estatal" (fl. 858). Na sequência, afirma (fl. 859): Registre-se que entendemos, claramente, que haveria de ser aplicada ao agravante o aumento da pena-base em razão da reincidência, assunto e entendimento pacificado, todavia, na terceira fase da dosimetria o agravante teria direito à redução de pena, por conta também da quantidade inexpressiva de entorpecentes que com ele foi apreendida, circunstância que não foi considerada pelo Poder Judiciário. Considera, portanto, que houve bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a reincidência foi sopesada tanto na segunda fase, a título de agravante, quanto na terceira, para negar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, reconhecida a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, seja aplicado, em favor do réu, o referido redutor. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 708.661 em favor do ora recorrente, por meio do qual a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a imposição de regime inicial mais brando. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido anterior, não se pode dele conhecer. 2. Agravo regimental não provido.