STJ HC 833008
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 2. A instância de origem justificou a conclusão de que o réu integra organização criminosa com base em desdobramentos de sua condição de "mula" - réu contratado para se deslocar, com carro já preparado por terceiro desconhecido, carregado com drogas, até a cidade de Coronel Sapucaia. Tais elementos são intrínsecos à condição de "mula" e, por isso mesmo, não têm o condão de evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão na qual concedi a ordem a fim de reconhecer a incidência da minorante do tráfico no patamar de 1/6 e tornar a reprimenda imposta ao réu definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa. No agravo regimental, o Parquet sustenta: "observa-se dos autos que foi afastado o tráfico privilegiado levando em conta tanto as circunstâncias do caso concreto, tal como a ajuda fornecida ao paciente por terceiros para concretizar o transporte das drogas, bem como a natureza e razoável quantidade das drogas apreendidas (mais de 170 kgs de maconha), o que demonstra que o paciente se dedica à atividade criminosa e integra organização criminosa" (fl. 67). Assim, de acordo com o Ministério Público, "infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da satisfação dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria nova dilação probatória ou incursão profunda em matéria fática, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional" (fl. 70). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja denegada a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 2. A instância de origem justificou a conclusão de que o réu integra organização criminosa com base em desdobramentos de sua condição de "mula" - réu contratado para se deslocar, com carro já preparado por terceiro desconhecido, carregado com drogas, até a cidade de Coronel Sapucaia. Tais elementos são intrínsecos à condição de "mula" e, por isso mesmo, não têm o condão de evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. Agravo regimental não provido.