Decisão · STJ

STJ AREsp 2491516

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os argumentos trazidos no apelo raro mostram-se dissociados dos alicerces do acórdão recorrido, revelando-se, pois, deficiente a fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, vislumbrando ser incontroversa a existência de "erro de fato", amparou-se em legislação local ao entender pela higidez da atuação do Fisco, porção inviável de reforma em sede especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Comércio de Ferro Arevalo & Júnior Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) as razões do especial apelo mostram-se dissociadas dos alicerces do aresto local, a atrair a Súmula 284/STF; e (III) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível na via especial, conforme a Súmula 280/STF. Assinalou-se, ainda, prejudicado restar o exame da tutela provisória requerida às fls. 696/704 (Petição Tutprv 01069652/2023). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o acórdão do E. Tribunal a quo é nulo, ante a negativa de vigência ao art. 489, § 1º e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pronunciamento sobre diversas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia" (fl. 728), a saber, o de que "não juntou nenhuma prova ao processo administrativo, após a lavratura do auto de infração, que justificasse a retificação do lançamento, com a alteração da capitulação da penalidade aplicável" (fl. 729); (ii) deve ser afastada a Súmula 284/STF, visto que "o cerne da discussão trazida gira em torno do erro de direito na alteração da capitulação sem a correspondente modificação do relato da infração pela Autoridade Coatora" (fl. 731); e (iii) "não há aplicação da Súmula nº 280 do C. STF no presente caso, pois não se busca aqui forçar a análise de violação à legislação estadual no Recurso Especial, mas apenas garantir a correta aplicação dos arts. 142, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional" (fls. 732/733). No mais, reprisa as razões de mérito do recurso inadmitido (fls. 733/744). Às fls. 751/754, Comércio de Ferro Arevalo & Júnior Ltda. atravessa petição pugnando pela retificação das fls. 734/735 e 739 do agravo interno, em razão de equívoco no recorte do auto de infração antes colacionado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 764). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os argumentos trazidos no apelo raro mostram-se dissociados dos alicerces do acórdão recorrido, revelando-se, pois, deficiente a fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, vislumbrando ser incontroversa a existência de "erro de fato", amparou-se em legislação local ao entender pela higidez da atuação do Fisco, porção inviável de reforma em sede especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →