STJ AREsp 2474514
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO desafiando decisão monocrática de minha lavra às fls. 917/920, que negou provimento a seu agravo, diante da constatação de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Neste agravo interno, sustenta a parte agravante que persiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que "Tanto as razões do agravo em recurso especial interposto quanto a própria decisão agravada, nas transcrições das decisões proferidas pelo Tribunal a quo, demonstram que não houve decisão em relação ao pedido de auxílio-acidente, mas somente em relação aos benefícios acidentários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentária" (fl. 931). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão da insurgência ao julgamento colegiado. Sem impugnação (fl. 939). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Agravo interno não provido.