Decisão · STJ

STJ AREsp 1931362

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido a respeito da inversão do ônus da prova seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o recurso especial não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da inversão do ônus da prova demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "Não obstante a Colenda Câmara tenha entendido pelo retorno dos autos à origem para a dilação probatória, bem como pela inversão do ônus da prova, não há como se permitir a alteração da carga dinâmica da prova ao polo passivo da ação sem que antes os pontos controvertidos estejam, ao menos, fixados" (fl. 405); (II) "o v. acórdão deveria conter suas motivações e razões sobreas questões trazidas pela Agravante, demonstrando o porquê da dúvida acerca da utilização da planilha contratualmente prevista GEIPOT, o que não ocorreu" (fl. 406); (III) houve inversão do ônus da prova sem que fossem adotadas as providências dispostas no art. 357 do CPC, especificamente em seus §§ 1º e 2º, o que foi especificamente impugnado em sede de recurso especial; e (IV) a análise recursal limita-se a inferir se há ou não desrespeito aos procedimentos exigidos pelo Código de Processo Civil, de modo que não é necessário qualquer juízo de valor sobre provas e fatos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 420/437. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido a respeito da inversão do ônus da prova seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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