Decisão · STJ

STJ AREsp 2549698

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão de fls. 489/490, que deu provimento ao recurso especial manejado por Clea Fidelis, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida. Em suas razões, o agravante sustenta que "a situação retratada encontra amparo no princípio da unicidade sindical, que tem fulcro constitucional (art. 8º, II, CF/88), a partir do qual não é possível à agravante ser representada por ambos os sindicatos. Portanto, cristalino que a controvérsia abarca questão, suficiente e autônoma, de cunho eminentemente constitucional, fato que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do especial, pelo que dispõe a Súmula 126/STJ" (fl. 498). Defende que "O debate aqui travado diz respeito ao alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, que, claramente, não poderia atingir os servidores que não eram substituídos pelo ente coletivo que foi autor do processo de coletivo. E esta matéria, nos processos coletivos, é aferida caso acaso, no cumprimento de sentença. Assim, resta superada a suposta ofensa ao artigo infraconstitucional inquinado de contrariedade, visto que assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que o não sendo o judiciário órgão consultivo, não lhe cabe responder a todas as teses levantadas pela parte vencida e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, mas tão somente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, situação que se materializou com o reconhecimento da ofensa ao artigo 8º da Constituição. Dessa forma, Eminentes Ministros, das argumentações trazidas pelo Estado do Maranhão resta claro que não há que se falar em ofensa ao artigo 1022 do CPC, vez que o TJMA decidiu a questão com embasamento constitucional que, por si só, sustenta. Por fim, reitera-se a impossibilidade de conhecimento ao especial ante a incidência do verbete sumular 126/STJ" (fl. 499). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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