Decisão · STJ

STJ EAREsp 2504905

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 634/641) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 635/636): A guia adequada (GRU) foi juntada bem como o comprovante de pagamento tempestivo emitido pelo agente arrecadador no momento da protocolização do recurso interposto. Os agravantes, de mais absoluta boa-fé, se valeram do serviço público prestado pelo agente arrecadador, que emitiu o comprovante comprobatório do recolhimento do preparo na forma do documento juntado aos autos. Se existe o convênio com as casas bancárias com os Tribunais Superiores para a arrecadação das taxas relativas ao preparo dos recursos, este deveria prever a padronização da expedição dos comprovantes de pagamento dessas taxas com os elementos essenciais e obrigatórios que os Tribunais exigem. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 646/649). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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