Decisão · STJ

STJ EAREsp 2523042

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-05-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.159/1.180) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.153/1.154). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 1.162/1.164): Com a devida vênia, foi destacado com total relevância a violação do inciso I do artigo 31-E da Lei 4.591/1964, que determina que o patrimônio de afetação termina com a entrega do imóvel, e, como demonstrado nos autos (e neste recurso o fará novamente), as Agravantes entregaram os imóveis ao Agravado em 2020 (o empreendimento em 2022, mas não afetou o Agravado) e ainda assim o Egrégio Tribunal Regional considerou existente o patrimônio de afetação, o que contraria o citado artigo. .. Nobres Ministros, novamente, os imóveis foram entregues pelas para o Agravado em 31 de maio de 2020, e o empreendimento (como um todo) entregue em definitivo em fevereiro de 2022, ou seja, por lei, o regramento do patrimônio de afetação deixou de existir pela entrega do empreendimento, conforme estabelece a Lei nº 4.591/1964: .. Assim, como o empreendimento foi entregue ao Agravado (a ponto de o Recorrido estar explorando os imóveis economicamente), por lei, o patrimônio de afetação foi extinto, e, desta forma, não há como aplicar os regramentos da afetação em face das Agravantes, tornando necessária a reversão do v. acórdão recorrido para que seja devidamente aplicado e cumprido o disposto nos artigos 31-E, inciso I, da Lei 4.591/1964, e 6º, caput e incisos, da Lei 11.101/2005, fazendo se cumprir o disposto nos artigos 31-E, inciso I, da Lei 4.591/1964, e 6º, caput e incisos, da Lei 11.101/2005, artigos devidamente explicitados no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, tornando necessária a procedência do presente Agravo Interno para o conhecimento dos recursos cujo seguimento foi negado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.184/1.207), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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