STJ REsp 1893672
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O embargante não se desincumbiu de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade a ser resolvida neste aclaratório. Isso porque, limitou-se a alegar mais uma vez que não foi examinado o dissídio jurisprudencial, argumento que já foi enfrentado nos primeiros embargos, além de repetir as razões postas no seu agravo regimental - que haviam repisado as mesmas razões no recurso especial-, para afastar a incidência da precitada Súmula n. 182. II. Vê-se que a jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos anteriores. O que o embargante está querendo discutir são os fundamentos fáticos que levaram o Tribunal de origem a interpretar o contexto de forma como o fez, o que não encontra respaldo nesta via extraordinária recursal, vez que não há nulidade a ser reconhecida na decisão proferida, conforme posto na decisão que enfrentou o mérito de todas as suas irresignações. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1328/1335) opostos por JOSÉ VIANA FILHO, em face decisão que não conheceu o agravo regimental (fls. 1320/1325) interposto de decisão que havia rejeitado primeiros embargos declaratórios, opostos, por sua vez, de decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e negou provimento nesta extensão (fl. 1249/1272). O Embargante foi condenado no Tribunal de origem que deu provimento à apelação do Ministério Público, pela prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de 60 dias-multa, a razão de 1 salário mínimo por dia-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 50 salários mínimos à entidade com destinação social. Teve seu recurso especial conhecido em parte e nesta parte desprovido, conforme decisão de fls. 1249/1272. Opostos embargos de declaração e agravo regimental, ambos rejeitado e não conhecido, respectivamente, foram opostos os presentes embargos. Nestes embargos, com pedido expresso de atribuição de efeitos modificativos, a defesa alega omissão, contradição e obscuridade na decisão que julgou seu agravo regimental, ao fundamento da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer, ao final, "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, devendo ser conhecido, analisado e provido o agravo regimental anteriormente interposto, considerando que foram rebatidos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que não tenha sido mencionado um trecho específico, entretanto, existindo discussão da matéria jurídica pertinente, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O embargante não se desincumbiu de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade a ser resolvida neste aclaratório. Isso porque, limitou-se a alegar mais uma vez que não foi examinado o dissídio jurisprudencial, argumento que já foi enfrentado nos primeiros embargos, além de repetir as razões postas no seu agravo regimental - que haviam repisado as mesmas razões no recurso especial-, para afastar a incidência da precitada Súmula n. 182. II. Vê-se que a jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos anteriores. O que o embargante está querendo discutir são os fundamentos fáticos que levaram o Tribunal de origem a interpretar o contexto de forma como o fez, o que não encontra respaldo nesta via extraordinária recursal, vez que não há nulidade a ser reconhecida na decisão proferida, conforme posto na decisão que enfrentou o mérito de todas as suas irresignações. Embargos rejeitados.