Decisão · STJ

STJ REsp 1895280

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-09-14publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.032 DO CPC. NÃO CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DE ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 2. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, haja vista que houve também a interposição de recurso extraordinário. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 1.382/1.387, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a questão relativa à legitimidade da União foi solucionada com base em normas de natureza constitucional e infraconstitucional, em especial, a Lei n. 7.802/89, conforme apontado na sentença de primeiro grau, reproduzida no acórdão recorrido. Pugna para que, ainda que se considere o tema de matéria exclusivamente constitucional, tenha incidência o art. 1.032 do CPC, conforme requerido nas razões do recurso especial. Busca também afastar a incidência da Súmula 283/STF, pois indicou como argumentos para defender a legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul e a responsabilidade do infrator para arcar com os custos de armazenamento do produto contrabandeado: (I) que a competência federal somente para elaboração das políticas públicas, cabendo ao referido ente federativo legislar sobre o armazenamento de agrotóxicos, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei n. 7.802/89; (II) "nos casos em que os agrotóxicos são apreendidos por ação fiscalizadora, cabe à empresa titular do registro e ao infrator adotar as providências definidas pela autoridade fiscalizadora, inclusive de armazenamento, e arcar com seus custos" (fl. 1.412), mostrando-se descabida a mencionada ação regressiva. O Ministério Público Federal apresentou impugnação às fls. 1.424/1.431. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.032 DO CPC. NÃO CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DE ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 2. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, haja vista que houve também a interposição de recurso extraordinário. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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