Decisão · STJ

STJ AREsp 2481371

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N. 11.668/2008. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ATENDIMENTO. PRECEDENTES. 1. O recurso especial observou integralmente os requisitos de admissibilidade necessários à espécie, não havendo falar na impossibilidade de conhecimento da impugnação. 2. "As duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2º, do art. 9º, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art. 7º da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados" (AgInt no REsp n. 1.351.344/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, por entender que, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, o Decreto n. 6.639/08, ao prever a extinção automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 11.668/2008, extrapolou o disposto na legislação. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "da análise da contraminuta ao REsp da ECT, verifica-se que foi demonstrada a ausência de requisitos para a admissibilidade do REsp, com a incidência da Súmula 7 desse e. STJ e da Súmula 279 do STF, além disso, a ECT demonstrou a ausência de prequestionamento, a ausência de demonstração da violação ao dissidio jurisprudencial que invoca e a incidência da Súmula 126 do STJ" (fl. 2.965); (II) o acórdão regional decidiu a questão sob fundamento constitucional apto a sustentá-lo, não havendo possibilidade de revisão do julgado somente sobre o enfoque infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ; (III) o tema foi enfrentado em mais de uma oportunidade pelo STF, o qual firmou posicionamento divergente, conforme depreende-se do julgamento da STA 685 e da STA 695, segundo o qual o Contrato de Franquia Empresarial, firmado sem licitação, padece de vício de nulidade em decorrência da violação ao princípio da obrigatoriedade de licitação, não se fazendo necessário que a lei dissesse que eles seriam extintos; (IV) a questão também merece ser analisada de uma forma sistemática, observando-se as legislações que regem os contratos e licitações no âmbito da Administração Pública, em especial o art. 2º da Lei n. 8.666/93. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.922/2.937. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N. 11.668/2008. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ATENDIMENTO. PRECEDENTES. 1. O recurso especial observou integralmente os requisitos de admissibilidade necessários à espécie, não havendo falar na impossibilidade de conhecimento da impugnação. 2. "As duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2º, do art. 9º, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art. 7º da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados" (AgInt no REsp n. 1.351.344/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) 3. Agravo interno não provido.
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