Decisão · STJ

STJ HC 893940

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCÊNCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, o paciente e outros indiciados foram autuados por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade da prisão em flagrante, foram apreendidos 39 papelotes de LSD, 4 porções de maconha (430 gramas), 10 porções de maconha (32 gramas), 1 porção de cloridrato de cocaína (6 gramas) e 1 pote contendo maconha. E, ainda, balança de precisão, rolos de plásticos filme e 37 pinos de plástico vazios, comumente utilizados para o preparo da cocaína. Consta dos autos, ainda, que o acusado possui outra passagem criminal pela prática de tráfico de drogas. 4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo em apreço, sendo necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANDORVAL FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Infere-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, no dia 12/12/2023, pela prática em tese dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tal fim. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 98/104). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, denegado pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 176/177): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DECRETO PRISIONAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA NATUREZA - MOVIMENTAÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A NECESSIDADE DA PRISÃO - PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA A ORDEM. Não é possível a análise do pleito de prisão domiciliar diretamente pelo Tribunal de Justiça nos casos em que o impetrante não tenha postulado o referido benefício na primeira instância, sem que o magistrado de primeiro grau tenha examinado a questão previamente, sob pena de supressão de instância. Inexiste constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva estiver pautada na necessidade de garantir a ordem pública, materializada na reprovabilidade da conduta perpetrada, depreendida especialmente nas circunstâncias da prisão, no envolvimento do paciente na prática anterior de delito da mesma natureza e na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (TJMT, Enunciado n. 25). As condições pessoais favoráveis não constituem óbice à segregação cautelar, principalmente quando o encarceramento se revela imprescindível para a garantia da ordem social (TJMT, Enunciado n. 43). Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, torna-se incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No STJ impetrou habeas corpus, sustentando ausência do periculum libertatis e ofensa ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que, em caso de eventual condenação, será o paciente, ora agravante, beneficiado pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Afirmou que a quantidade de droga não é expressiva e que ele não se dedica a atividades criminosas. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 188/195, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reitera a argumentação anteriormente expendida. Acrescenta-se que não há nenhuma informação nos autos de que havia uma investigação policial em relação ao agravante, que comprove a traficância ou que ele possua algum lucro com o manuseio de drogas, ou seja, não há indícios de que o paciente realizava o tráfico de drogas na Cidade de Barra do Bugres/MT. Sustenta, assim, a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, até porque seria ínfima a quantidade de entorpecente apreendido. Destacam-se as condições pessoais, tais como, primariedade, domicílio fixo e ocupação lícita. Pugna-se, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora restabelecendo a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCÊNCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, o paciente e outros indiciados foram autuados por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade da prisão em flagrante, foram apreendidos 39 papelotes de LSD, 4 porções de maconha (430 gramas), 10 porções de maconha (32 gramas), 1 porção de cloridrato de cocaína (6 gramas) e 1 pote contendo maconha. E, ainda, balança de precisão, rolos de plásticos filme e 37 pinos de plástico vazios, comumente utilizados para o preparo da cocaína. Consta dos autos, ainda, que o acusado possui outra passagem criminal pela prática de tráfico de drogas. 4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo em apreço, sendo necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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