Decisão · STJ

STJ AREsp 1881974

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-22publicado em 2024-05-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. RECURSOS NATURAIS. USO INDIRETO. TESE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO APOSSAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, a Corte local não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de inviabilidade do uso indireto dos atributos naturais na hipótese de Parque Nacional, contexto no qual caberia às partes indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbir am (Súmula 211/STJ). 2. Tendo o órgão colegiado local afirmado expressamente que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão de indenização por desapropriação indireta - notadamente porque os agravantes permanecem na posse direta do bem imóvel -, eventual alteração das premissas adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por HELENA PRESGRAVE DE MELLO - ESPÓLIO E OUTRO desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo, por entender que: (I) apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, a Corte local não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de que não há falar em uso indireto dos atributos naturais de Parque Nacional, contexto no qual caberia às partes indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, expediente do qual não se desincumbiram (Súmula 211/STJ) e (II) tendo o órgão colegiado local afirmado expressamente que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão de indenização por desapropriação indireta, eventual alteração das premissas adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.636/4.638). Em suas razões, as partes agravantes sustentam que: (I) "organizado e implantado o Parque Nacional da Serra da Bocaina, o IBDF, atual Ibama, vem exercendo a administração daquela área, impedindo o acesso dos agravantes à sua propriedade, bem como de fruí-la em sua plenitude, vetando a extração de madeira e a sua utilização econômica, impondo-lhes pesados prejuízos" (fl. 4.646); (II) a questão relativa ao uso indireto dos atributos naturais não foi objeto de recurso, de modo que, tendo servido de fundamento para o desprovimento do agravo em recurso especial, as partes deveriam ter sido intimadas a se manifestarem acerca desta inovação; (III) "não procede a premissa de suposta incidência da súmula nº 7 ao caso concreto porquanto a desapropriação indireta e a sua indenização foram pontos nodais atacados e diretamente descritos no v. acórdão recorrido, assim como o enfrentamento da legislação vigente, em especial acerca da violação aos arts. 2º, 8º, 7º, 11, § 1º, da lei nº 9.985/2000 e contrariedade ao art. 1228 do CC, o que significa dizer que não se faz necessário o revolvimento fático-probatório para que o recurso seja analisado e provido" (fl. 4.656/4.657); e (IV) "é desnecessário avaliar se há ou não a imposição de limitação administrativa, como o fez a r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão recorrido. Isso porque a lei estabelece que os bens imóveis devem ser desapropriados para a criação do parque ecológico de forma automática, o que, por consequência, gera o dever de indenizar" (fl. 4.663). As partes agravadas apresentaram impugnações às fls. 4.671/4.674 e 4.675/4.679. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. RECURSOS NATURAIS. USO INDIRETO. TESE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO APOSSAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, a Corte local não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de inviabilidade do uso indireto dos atributos naturais na hipótese de Parque Nacional, contexto no qual caberia às partes indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbir am (Súmula 211/STJ). 2. Tendo o órgão colegiado local afirmado expressamente que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão de indenização por desapropriação indireta - notadamente porque os agravantes permanecem na posse direta do bem imóvel -, eventual alteração das premissas adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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