STJ AREsp 1559141
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. CONDUTA DO RÉU, EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SUFRÁGIO, POR MEIO DA EXECUÇÃO, AUTORIZADA POR LEI LOCAL, DE PROGRAMA SOCIAL (CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA REFORMA DE RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA). ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Presente a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (ante a falta de correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 1.873/1.880, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo réu da subjacente ação civil pública, em ordem a assentar a improcedência do pedido veiculado na exordial, tendo em conta o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação imediata, aos casos sem condenação transitada em julgado, das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. A parte agravante sustenta, em síntese, a "irretroatividade das novas disposições" da mencionada Lei n. 14.230/21 e a inaplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou a impugnação de fls. 1.903/1.909. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. CONDUTA DO RÉU, EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SUFRÁGIO, POR MEIO DA EXECUÇÃO, AUTORIZADA POR LEI LOCAL, DE PROGRAMA SOCIAL (CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA REFORMA DE RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA). ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Presente a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (ante a falta de correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.