Decisão · STJ

STJ EREsp 2062868

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EFETIVAMENTE APRECIADO NO ARESTO EMBARGADO. SÚMULA 598/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado paradigma foi invocado para reformar o acórdão estadual, por ocasião da interposição do recurso especial e do agravo interno, tendo sido efetivamente sopesado no acórdão embargado, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice do enunciado sumular n. 598/STF. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na verbete n. 315 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luciana Gomes Hazin contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.684): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EFETIVAMENTE APRECIADO NO ARESTO EMBARGADO. SÚMULA 598 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL NO ARESTO EMBARGADO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade do enunciado n. 598 da Súmula da Suprema Corte, sob os argumentos de que: (i) o recurso especial não indicou o julgado da Segunda Seção do STJ como paradigma para fins de viabilização da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional; (ii) o acórdão embargado não apreciou o recurso pelo enfoque da divergência jurisprudencial; e (iii) caberia a esta Segunda Seção se pronunciar sobre a identidade dos casos confrontados. Sustenta, ainda, não incidir, na espécie, o disposto no enunciado n. 315 da Súmula desta Casa, pois, apesar de ter aplicado o verbete sumular n. 7/STJ, a Quarta Turma teria enfrentado a questão debatida nos embargos de divergência. Requer, em suma, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 2.724-2.731 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EFETIVAMENTE APRECIADO NO ARESTO EMBARGADO. SÚMULA 598/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado paradigma foi invocado para reformar o acórdão estadual, por ocasião da interposição do recurso especial e do agravo interno, tendo sido efetivamente sopesado no acórdão embargado, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice do enunciado sumular n. 598/STF. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na verbete n. 315 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno desprovido.
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