Decisão · STJ

STJ AREsp 786232

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2015-09-30publicado em 2024-05-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ARRAS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Para a a jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual - condicionando a devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes - mesmo se ausente requerimento expresso nesse sentido, pois tal providência é inerente ao retorno das partes ao status quo ante e evita o enriquecimento sem causa das partes. Precedentes. 3.1. A Corte local determinou o reembolso aos agravados da quantia paga como sinal, pois tal proceder era consectário lógico da rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa dos agravantes vendedores, o que, em absoluto, configura julgamento extra petita. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.1. A Corte local, com base na interpretação das cláusulas do contrato e no exame do demais elementos probatórios dos autos, constatou a culpa dos agravantes pela rescisão da avença, pois eles impediram que os adquirentes, ora agravados, obtivessem o financiamento imobiliário necessário à quitação do preço, o que ensejou a condenação dos alienantes à restituição do sinal. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 292/300) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, os agravantes sustentam a exclusão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Indicam omissões na decisão agravada sobre as seguintes alegações: (a) a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o sinal, a partir do acórdão que os teria fixado, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte, visto que a assertiva consistiria em pedido alternativo, caso não provido o recurso, e (b) a existência de erro material na data de início da condenação dos agravados ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, a qual deveria fluir desde 16/7/2007, sob pena de ofensa ao art. 463, I, do CPC/1973. Reiteram as alegações de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância (ofensa ao art. 535 do CPC/1973), pois a Corte local seria contraditória, assim como teria ignorado a tese de previsão contratual de perda do sinal, pela parte agravada, ante o atraso no pagamento do imóvel, por prazo superior a sessenta dias. Suscitam desrespeito ao art. 460 do CPC/1973, argumentando que "o v. acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, pois os agravados - que tiveram a revelia corretamente decretada, não formularam pedido contraposto ou reconvencional em face dos agravantes, bem como limitaram-se em sede recursal a requerer a improcedência do pedido, e não a devolução do sinal, pois sabedores da expressa previsão contratual em sentido diverso" (e-STJ fl. 299). No mérito, apontam violação do art. 418 do CC/2002, pois, tendo a parte recorrida dado causa à rescisão contratual, os vendedores agravantes fariam jus às arras. Sem impugnação (e-STJ fl. 303). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ARRAS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Para a a jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual - condicionando a devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes - mesmo se ausente requerimento expresso nesse sentido, pois tal providência é inerente ao retorno das partes ao status quo ante e evita o enriquecimento sem causa das partes. Precedentes. 3.1. A Corte local determinou o reembolso aos agravados da quantia paga como sinal, pois tal proceder era consectário lógico da rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa dos agravantes vendedores, o que, em absoluto, configura julgamento extra petita. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.1. A Corte local, com base na interpretação das cláusulas do contrato e no exame do demais elementos probatórios dos autos, constatou a culpa dos agravantes pela rescisão da avença, pois eles impediram que os adquirentes, ora agravados, obtivessem o financiamento imobiliário necessário à quitação do preço, o que ensejou a condenação dos alienantes à restituição do sinal. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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