STJ HC 900599
PROCESSUALPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que, ao contrário da manifestação ministerial, o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva. 2. Não bastasse, posteriormente, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação antecipada, a manifestação do Parquet foi para a manutenção da prisão preventiva, o que reforça não ter havido, na espécie, atuação ex officio. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por GUILHERME GONÇALVES BRAGA, HELDER BRUNO MOREIRA e MAURO FERREIRA DE BESSA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 364/369). Consta dos autos que os requerentes foram presos em flagrante, custódias essas convertidas em preventivas, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de 18 pedras de crack, "4 (quatro) porções de substância análoga a crack, 1 (uma) balança de precisão e material para dolagem, .. 212 (duzentos e doze) microtubos contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína e 11 (onze) invólucros contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína, além de duas sacolas, uma contendo diversos maços de cédulas diversas e outra sacola contendo moedas de 1 (um) real, totalizando a quantia de R$22.082,00 (vinte e dois mil e oitenta e dois reais). Também foram localizados na gaveta direita do criado da cama 23 (vinte e três) munições intactas calibre 9MM de grande poder lesivo" - e-STJ fl. 139, grifei. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial, asseverando "que o MP NÃO REQUEREUA PRISÃO PREVENTIVA, NEM TÃO POUCO APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, portanto, a prisão do Paciente é ilegal" (e-STJ fl. 374). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão proferida. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que, ao contrário da manifestação ministerial, o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva. 2. Não bastasse, posteriormente, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação antecipada, a manifestação do Parquet foi para a manutenção da prisão preventiva, o que reforça não ter havido, na espécie, atuação ex officio. 3 . Agravo regimental desprovido.