STJ HC 853207
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA OU CRIMES IMPEDITIVOS. CRIME COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO MENOR DO QUE 5 ANOS. CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 3. No caso em tela, o agravante possui condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não era superior a 5 anos até 25 de dezembro de 2022 - a saber, furto simples, com pena máxima em abstrato de 4 anos -, o agente não era reincidente à época do fato e os demais crimes não são do tipo impeditivo, o que torna de rigor a manutenção da decisão de concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedera o indulto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução n. 0002905-03.2023.8.26.0509). Depreende-se dos autos que o paciente pleiteou a concessão do indulto com base no art. 5º do Decreto 11.302/2022, no que foi deferido (e-STJ fls. 10/11). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial para revogar o indulto concedido (e-STJ fls. 13/21). Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser o caso de aplicação do indulto em razão de não haver concurso de crimes com delito impeditivo (e-STJ fl. 4). Requer a concessão do indulto (e-STJ fl. 9). Não houve pedido liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (e-STJ fls. 47/50). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet ser inconstitucional o Decreto n. 11.302/2020 (e-STJ fl. 69). Acrescenta ser desproporcional a concessão do indulto pela proteção ineficiente ao bem jurídico, mormente considerada a interpretação em conjunto com o art. 11 do mesmo Decreto (e-STJ fl. 77). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 78). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA OU CRIMES IMPEDITIVOS. CRIME COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO MENOR DO QUE 5 ANOS. CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 3. No caso em tela, o agravante possui condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não era superior a 5 anos até 25 de dezembro de 2022 - a saber, furto simples, com pena máxima em abstrato de 4 anos -, o agente não era reincidente à época do fato e os demais crimes não são do tipo impeditivo, o que torna de rigor a manutenção da decisão de concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedera o indulto. 4. Agravo regimental desprovido.