Decisão · STJ

STJ HC 882537

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça mantém-se o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que concedi habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu indulto a JONATAS MACHADO DA SILVA, relativo à Ação Penal n. 5058603-50.2022.8.21.0001, na qual foi condenado por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Infere-se dos autos que o Magistrado do 1º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre concedeu indulto ao acusado, referente à Ação Penal n. 5058603-50.2022.8.21.0001, na qual foi condenado por infração ao art. 155, caput, do CP (e-STJ fls. 24/29). Inconformado, agravou o Ministério Público. O Tribunal proveu o recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101, grifei): AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO. CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/22. PENA DO DELITO IMPEDITIVO AINDA NÃO CUMPRIDA. ÓBICE ÀCONCESSÃO DA BENESSE. Conforme se depreende do teor do parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº11.302/22, nestes casos, em que há concurso do crime não impeditivo com os delitos impeditivos, quais sejam, aqueles elencados no artigo 7º do Decreto, a regra é que, antes, cumpra-se a pena imposta ao delito impeditivo. No caso dos autos, a fim de fazer jus à concessão do indulto natalino em relação ao delito de furto, o apenado deve cumprir, primeiro, a reprimenda aplicada em relação ao delito de roubo pelo qual responde, o que, no caso ainda não ocorreu, direcionando à conclusão de que ainda não cumpriu a reprimenda referente ao delito impeditivo e, portanto, não faz jus ao benefício do indulto natalino, ao menos por ora. Decisão cassada. PE Certificado. AGRAVO PROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa impetrou habeas corpus sustentando a possibilidade de concessão de indulto ao crime não impeditivo, ainda que haja pena a cumprir por crime impeditivo, quando tais penas decorrerem de condenações em processos distintos e não haja concurso de um dos delitos com o outro. Requereu, liminarmente, a suspensão do acórdão combatido até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugnou pela cassação do julgado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 177/181, concedi o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu indulto ao acusado, relativo à Ação Penal n. 5058603-50.2022.8.21.0001, na qual foi condenado por infração ao art. 155, caput, do CP. Daí o presente agravo regimental, no qual alega a defesa que, "em caso de múltiplas condenações, o apenado somente terá direito ao indulto se a pena em abstrato correspondente ao crime não impeditivo for inferior a cinco anos (artigo 5º) e, havendo condenação por crime impeditivo, a pena relativa a este crime tenha sido integralmente cumprida (artigo 11)" (e-STJ fl. 193). Faz referência à decisão do Ministro Roberto Barroso que, ao analisar a Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, determinou a suspensão imediata das ordem concedidas no STJ - HC"s n. 870.883/RS, 872.808/RS, 872.168/SC e 875.774/RS (STF - DJe 8/1/2024). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito à apreciação da Turma julgadora para o fim de denegar o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça mantém-se o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
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