Decisão · STJ

STJ EAREsp 2139678

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-06-01publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão de fls. 622-624, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ. Depreende-se dos autos que o ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, que "homologou o laudo pericial reconhecendo como lucros cessantes o faturamento bruto das lojas abatendo-se apenas os tributos incidentes" (fls. 1-24). A e. 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR negou provimento ao apelo recursal (fls. 109-121). O ora agravado interpôs agravo interno (fls. 129-138), o qual foi julgado prejudicado pelo mesmo órgão julgador na origem (fls. 195-207). Insatisfeita, a agravante opôs embargos de declaração (fls. 214-222), que foram rejeitados (fls. 286-289). Irresignada, a insurgente interpôs recurso especial (fls. 298-322), que foi inadmitido na origem (fls. 375-379), ensejando o manejo do AREsp n.º 2.139.678-PR (fls. 440-448 ), o qual, por sua vez, foi conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento por decisão da lavra do e. Ministro Moura Ribeiro (fls. 440-448). A agravante interpôs o agravo interno de fls. 455-476, que não foi provido por acórdão proferido pela eg. Terceira Turma desta Corte, o qual recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE APUROU O QUANTUM DEBEATUR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, LEVANDO EM CONTA OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunala quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A controvérsia, no caso, gira em torno da interpretação do acórdão transitado em julgado, que estabeleceu como premissa para a condenação o valor do faturamento aproximado do requerido, no período em que permaneceu privado de desenvolver a sua atividade empresarial. 2.1. Não é possível aqui enveredar pela análise dos fatos da causa para aferir se o critério pelo qual foi calculado o débito foi correto para o caso posto. As instâncias ordinárias entenderam que o laudo pericial - que por sinal está sendo elaborado desde 2015, com o acréscimo de diversos laudos de esclarecimento desde então - obedeceu aos limites da condenação, de modo a ser impossível a admissão do presente recurso, por expressa vedação da Súmula n.º7 do STJ. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de divergência de fls. 532-551 foram liminarmente indeferidos por decisão da lavra da Presidência desta Corte, pela incidência do óbice da Súmula n.º 315/STJ (fls. 622-624). Contra este decisum, o agravo interno em análise (fls. 629-641), no qual sustenta-se , em resumo, que "(..) embora o acórdão embargado aponte como argumento complementar para a rejeição do recurso especial a incidência da súmula 07 do STJ, é fato que a controvérsia central devolvida nos embargos de divergência acerca da base de cálculo do lucro cessante para fins de liquidação de sentença foi efetivamente analisada no acórdão embargado." (fl. 633). Pede, assim, a reconsideração do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 681-697). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.
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