STJ AREsp 1061086
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANESPA - AFUBESP em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1843/1845, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento das preliminares suscitadas pela COSESP. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 1018, e-STJ): SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Apólice nº 670 - Migração para apólice nº1334 - Declarações de nulidade da rescisão unilateral de protocolo operacional e descumprimento do estabelecido em termo aditivo do contrato de compra e venda de ações do Banespa - Cabimento - Banco Banespa, incluído no Plano Nacional de Desestatização, quem desrespeitou condição imposta no Decreto nº 2594/98 - Ação procedente -Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1039/1043, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravado, apontou ofensa aos artigos 6º, 267, I, IV, VI, 295, I, parágrafo único, III, do CPC/73. Sustentou, em síntese: i) impossibilidade jurídica do pedido, pois a parte recorrida visa, na verdade, uma contratação compulsória; ii) a AFUBESP é parte ilegítima; iii) não é cabível civil pública para declarar a nulidade da rescisão contratual; iv) é parte ilegítima; v) ausência de interesse de agir, pois "em momento algum se verificou a suposta rescisão contratual, tendo ocorrido a subsistência da apólice 670 e a criação da apólice 1334, as quais, com estipulantes diferentes, experimentaram concomitantemente seu curso natural de execução contratual." (fl. 1071, e-STJ); vi) não há falar em descumprimento da cláusula 13ª do 3º termo aditivo de venda/compra e alienação das ações do BANESPA para a UNIÃO. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1164/1192, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 1602/1604, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1616/1620, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente buscou refutar os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 1843/1845 e-STJ, este signatário deu parcial provimento ao recurso a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o enfrentamento das preliminares suscitadas. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 1857/1891, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que não deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, assim como o recurso especial interposto pela parte agravada deve ser desprovido. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1903/1908, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Agravo interno desprovido.