Decisão · STJ

STJ REsp 2112723

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-05-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnados os fundamentos de (i) inexistência de julgamento extra petita, (ii) aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF no que se refere à tese de inaplicabilidade do CDC, e (iii) incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto à desproporcionalidade do valor indenizatório fixado e à excludente de responsabilidade por conduta negligente dos recorridos, está preclusa a discussão das referidas matérias. 2. Inexiste falha na fundamentação quando a sentença e o acórdão recorrido analisaram todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.083/1.091) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.008/1.017) que deu parcial provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte argumenta com a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ no que se refere à tese de prescrição. Reitera a violação aos arts. 7º, 477, § 1º, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão proferido na origem fundamentou seu entendimento sem apreciação completa de todas as questões suscitadas e discutidas nos autos. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 1.095/1.101), requerendo a reconsideração da decisão recorrida no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnados os fundamentos de (i) inexistência de julgamento extra petita, (ii) aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF no que se refere à tese de inaplicabilidade do CDC, e (iii) incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto à desproporcionalidade do valor indenizatório fixado e à excludente de responsabilidade por conduta negligente dos recorridos, está preclusa a discussão das referidas matérias. 2. Inexiste falha na fundamentação quando a sentença e o acórdão recorrido analisaram todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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