STJ REsp 2107483
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. RETESTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de exame de legislação local, sob a alegação de que "a novel legislação estadual regulou inteiramente a matéria relativa ao exame psicológico em sede de concurso público, e isto não é fato incontroverso, nada disciplinando sobre a necessidade de realização de um segundo teste (reteste) nos candidatos reprovados. A simples existência da lei estadual, e não o seu conteúdo já são fatores revogadores da norma anterior. Ou seja, não é necessário o exame da lei local para se a conclusão de que a norma anterior não está mais em vigor. .. É justamente o que consagra o art. 2º, §1º da LINDB, antes transcrito: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível o u quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior . A controvérsia que se quer seja resolvida por essa Corte Superior, portanto, não guarda pertinência com questões de direito regional sendo suficiente, para sua apreciação, o exame da norma federal apontada como violada. Com efeito, diferentemente do consignado na monocrática recorrida, é de se reiterar que a pretensão especial do Estado atrela-se unicamente ao dispositivo de legislação federal de regência da matéria discutida, qual seja, artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)" (fls. 585/586). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. RETESTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.