STJ AREsp 2513936
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento 19/09/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cláudio Roberto Rebelo de Souza e Outro contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu, de forma específica, o motivo adotado pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante afirma haver enfrentado todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso especial, merecendo prosseguimento o seu recurso. Afirma, ainda, não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, na regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC. A uma porque, conforme antes demonstrado, a hipótese ventilada trata de revaloração do quadro fático, e não de reexame, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 2.630). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 2.644/2.652 e 2.653/2.660. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento 19/09/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.