Decisão · STJ

STJ AREsp 2535721

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não se insurgindo contra apontada incidên cia da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, pelas seguintes razões: (I) incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação a lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados; e (II) incidência da Súmula 283/STF; Em suas razões, o recorrente aduz que "o recurso merece o seu conhecimento, em face de clara identificação diversos dispositivos federias violados" (fl. 604) e que "o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008" (fl. 605). Alega que "Em análise a recurso especial interposto pelo ora AGRAVANTE nos autos do Processo nº 0000173-84.2022.8.17.2950, o qual versa sobre a mesma questão de direito objeto desta qual seja, a (in)aplicabilidade do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 aos professores contratados temporariamente, o Egrégio TJPE houve por bem admiti-lo e afetá-lo como representativo da controvérsia, determinando, no âmbito de sua competência, a suspensão dos demais processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC " (fl. 607) e que "faz-se necessária a suspensão, a nível nacional, de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.037,II, do CPC, o que, por óbvio, inclui o presente" (fl. 608). Impugnação apresentada (fls. 610/627). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não se insurgindo contra apontada incidên cia da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não conhecido.
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