STJ ExeAR 6369
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não procede a pretensão de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desistência veio aos autos somente após a parte contrária impugnar o cumprimento do julgado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC. 3. Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não se perceber de plano que a interposição do recurso reveste intuito protelatório ou abusivo, ou, ainda, que a irresignação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado por ALEXANDRE ANTUNES ABUD e WILSON ABUD contra decisão que homologou o pedido de desistência da ação de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Eis o teor do decisum (fl. 931): WILSON ABUD e ALEXANDRE ANTUNES ABUD (fls. 928-929) formularam pedido de desistência do cumprimento do julgado proferido na fase de conhecimento, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais ali arbitrados. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em comento para que produza os efeitos legais, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Resta prejudicada, portanto, a análise da impugnação oposta por APARECIDA FANCHELI (fls. 914-926). Outrossim, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. (Grifos não constam do original). Os agravantes defendem que não poderiam ter sido condenados ao pagamento da verba sucumbencial em razão do pedido desistência apresentado. Para justificar o pedido de desistência, argumentam que, depois de darem início ao cumprimento de sentença, constataram que a ora agravada possui apenas um imóvel situado em Aquidauana/MS para responder pela condenação. Tal fato, ensejaria a expedição de mandado de avaliação em zona rural, tornando o cumprimento da diligência praticamente impossível e colocando em risco a efetividade da execução perante o STJ. Além disso, "no trâmite do Cumprimento de Sentença no feito originário de Rescisão Contratual n.º 0001065- 30.2008.8.12.0005, Comarca de Aquidauana/MS, após apresentação do cálculo para o Cumprimento, a ora Agravada indicou (..) dinheiro depositado no processo, o qual acabou por ser penhorado, que tem preferência sobre todos os bens." Por essa razão, decidiram ajuizar cumprimento de sentença referente à ação rescisória - AR 6369 - diretamente no juízo de Aquidauana/MS (autos n. 0000158-64.2022.8.12.0005). Aduzem que, nesse novo cumprimento de sentença, houve sucumbência recíproca e que foram condenados a pagar ao advogado Felix Jayme Nunes da Cunha a quantia de R$2.365,66. Defendem que uma nova condenação neste feito caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa. Requerem o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em honorários. A agravada apresentou impugnação, alegando, em síntese: (a) o recurso não merece provimento em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (b) a alegação de que a condenação neste feito seria bis in idem não procede, porquanto "a condenação em honorários refere-se a procedimento autônomo de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais dos patronos que atuaram nos autos originários da Ação de Rescisão Contratual n.º 0001065- 30.2008.8.12.0005 em nome de Rejane Bogada Figueiredo". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não procede a pretensão de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desistência veio aos autos somente após a parte contrária impugnar o cumprimento do julgado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC. 3. Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não se perceber de plano que a interposição do recurso reveste intuito protelatório ou abusivo, ou, ainda, que a irresignação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.