STJ AREsp 2469800
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobre a necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OSVANI ROBERTO LUZ contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 376/380, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e (II) incidência da Súmula 7/STJ, com relação ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova. A parte agravante, em suas razões, sustenta que persiste negativa de prestação jurisdicional no presente caso e, também, que não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois o caso concreto não demandaria reexame de provas, mas apenas sua correta revaloração. Ness es termos, afirma que "a perplexidade que causa a afirmação do v. acórdão do Tribunal de origem no sentido de que a prova pericial seria desnecessária no caso em exame, sendo que a ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus exatamente por ausência de comprovação da especialidade dos períodos de trabalho do autor. E a r. decisão ora agravada, ao consignar que não haveria que se cogitar de cerceamento de defesa diante do princípio da livre convicção judicial, contraria a jurisprudência do STJ de que, ao indeferir o pedido de produção de provas, não se pode julgar o pedido improcedente com base na ausência de provas, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 397). Sem impugnação (fl. 405). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobre a necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.