Decisão · STJ

STJ AREsp 2469800

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobre a necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OSVANI ROBERTO LUZ contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 376/380, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e (II) incidência da Súmula 7/STJ, com relação ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova. A parte agravante, em suas razões, sustenta que persiste negativa de prestação jurisdicional no presente caso e, também, que não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois o caso concreto não demandaria reexame de provas, mas apenas sua correta revaloração. Ness es termos, afirma que "a perplexidade que causa a afirmação do v. acórdão do Tribunal de origem no sentido de que a prova pericial seria desnecessária no caso em exame, sendo que a ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus exatamente por ausência de comprovação da especialidade dos períodos de trabalho do autor. E a r. decisão ora agravada, ao consignar que não haveria que se cogitar de cerceamento de defesa diante do princípio da livre convicção judicial, contraria a jurisprudência do STJ de que, ao indeferir o pedido de produção de provas, não se pode julgar o pedido improcedente com base na ausência de provas, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 397). Sem impugnação (fl. 405). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada com a apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobre a necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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