STJ AREsp 2338025
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso vertente, para chegar-se à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por HB Engenharia Ltda. e outra desafiando decisão de fls. 2.939/2.943, que negou provimento a agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a análise de dispositivos de legislação local constitui pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos do Enunciado 280/STF; e (III) é incabível, no âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fática, nos termos do Enunciado 7/STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta que o Tribunal a quo "não apreciou as questões acerca do reconhecimento pelas próprias Agravadas nos autos do Procedimento Administrativo de que a obra realizada a destempo no empreendimento das Recorrentes se trata de infraestrutura básica de energia, o que acarreta não somente afronta aos artigos 489, IV e 1.022, Inciso II, ambos do Código de Processo Civil, mas também fere o artigo 2º, §5º da Lei 6.766/1979" (fl. 2.958). Por fim, aduz que "as razões do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial demonstram que o v. acórdão recorrido contraria diretamente o texto da legislação legal e as questões fáticas (reconhecimento expresso da TERRACAP acerca da instalação do transformador se tratar de obra de infraestrutura básica) estão todas delineadas e extraídas nas premissas contidas no v. acórdão recorrido, dispensando exame pormenorizado dos elementos probatórios constantes nos autos" (fl. 2.962). O recurso foi impugnado às fls. 2.979/2.985 e 2.989/3.003. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso vertente, para chegar-se à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.