Decisão · STJ

STJ REsp 2092454

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, §1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. 3. Segundo proclamado pela jurisprudência do STJ, "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ, AgInt no AREsp 660.198/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/05/2017). 4. Hipótese em que se constata a manifesta ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito essencial para o acolhimento do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo interno que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 323/330 interposto por EZEQUIEL OCTAVIO OBREQUE FELBER em face de decisão monocrática proferida às fls. 313/317, de minha relatoria, que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 62 E 86 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA PELO CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO DIVERSO DA PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 323/330, a parte agravante alegou, em suma: a) violação ao artigo 1.022, I, do CPC, diante da existência de nulidade no acórdão recorrido, considerando que o Tribunal a quo deixou de analisar acerca da existência de certificado de reabilitação profissional como prova suficiente para concessão de auxílio-acidente ao recorrente; b) no que concerne à possibilidade de utilização do certificado de reabilitação profissional como prova da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, para fins de concessão de auxílio-acidente ao recorrente, independentemente do resultado da perícia judicial, aduziu que restou comprovada a interpretação divergente dos artigos 62 e 86 da Lei n. 8.213/1991, vez que houve o cumprimento dos requisitos do art. 255, §1º, do RISTJ, bem como que restou demonstrada a similitude fático-jurídica com os acórdãos paradigmas juntados aos autos. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 336. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, §1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. 3. Segundo proclamado pela jurisprudência do STJ, "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ, AgInt no AREsp 660.198/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/05/2017). 4. Hipótese em que se constata a manifesta ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito essencial para o acolhimento do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo interno que se nega provimento.
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