Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2244043 / SP

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REEMBOLSO DE DESPESAS. ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por beneficiários de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta negativa de custeio de tratamento em regime de home care. 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação, assentando a ausência de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para home care, a falta de comprovação de negativa formal de cobertura pela operadora e a inexistência de demonstração de que as despesas possuíam natureza médico-hospitalar. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial em que a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 7 e 10 do CPC, 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, 884 do CC e 105, III, § 2º e § 3º, da CF (EC 125). Decisão singular que não conheceu do recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 3. Objeto do agravo interno. Pretensão da parte agravante de afastar os óbices sumulares, reconhecer nulidade do acórdão estadual por omissão quanto a documentos relativos à prescrição e à prestação de serviços de home care, afastar a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 7º e 10 do CPC e viabilizar o exame de violação aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do CC, com consequente reconhecimento do dever de reembolso das despesas com home care. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão ou deficiência de fundamentação, aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de exame de documentos que comprovariam a necessidade de tratamento em home care e a efetiva prestação dos serviços. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial demonstraram, de forma clara e específica, a apontada violação aos arts. 7º e 10 do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reformar as conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem, quanto à inexistência de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para home care, à ausência de prova de negativa formal de cobertura e à natureza das despesas realizadas, para, à luz dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do CC, reconhecer o direito ao reembolso das despesas com home care. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido apreciou, de forma ampla, clara e fundamentada, as questões relativas à existência de indicação médica de home care e à comprovação da natureza dos serviços e despesas, examinando o laudo pericial, os relatórios médicos, as notas fiscais e o contrato apresentado, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A insurgência dos agravantes revela inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, e não omissão ou obscuridade no julgado, sendo certo que a mera discordância com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração nem autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 1.022 do CPC. 8. A indicação de ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC no recurso especial foi genérica, limitando-se a simples menção aos dispositivos legais, sem o indispensável cotejo entre seu conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão recorrido, nem exposição específica de como teria ocorrido a negativa de vigência, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 9. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que: (i) não houve comprovação de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para continuidade do tratamento em regime de home care, sendo os relatórios que sugerem tal tratamento posteriores ; (ii) o beneficiário passou a realizar as terapias necessárias em clínicas externas; (iii) não há prova de requerimento administrativo ou de negativa formal do plano de saúde; e (iv) as notas fiscais e o contrato apresentado evidenciam a contratação de meros "cuidadores", sem demonstração de prestação de serviços médico-hospitalares típicos de internação domiciliar. 10. A pretensão de reformar essas conclusões, para enquadrar as despesas como tratamentos médico-hospitalares cobertos pelos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, bem como para reconhecer enriquecimento sem causa da operadora à luz do art. 884 do CC, demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial nem o exame de mérito quanto ao alegado dever de reembolso das despesas com home care, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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