Decisão · STJ

STJ REsp 2081795

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-23publicado em 2024-05-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA FIXADA PELO PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. 3. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas ou a introdução de questão nova. 4. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Telefônica Brasil S.A. desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) dissídio pretoriano não demonstrado (fls. 817/821). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, pois se omitiu em relação aos argumentos de que o art. 39 do CDC não prevê qualquer conduta típica, bem como de que não houve ponderação de todos os critérios do art. 57 do CDC, não observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que "o deslinde do recurso especial apenas reclama uma nova e correta interpretação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos e expressamente citados pelo v. acórdão recorrido, o que não encontra óbice na vedação constante da Súmula n.º 7" (fl. 909). Por fim, salienta que "atendeu as exigências dispostas no artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do RISTJ, destacando os trechos dos acórdãos nos quais houve divergência de entendimento de nossos Tribunais, bem como enfrentou o tema apontando as divergências e o melhor entendimento sobre a questão" (fl. 920). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 929). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA FIXADA PELO PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. 3. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas ou a introdução de questão nova. 4. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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