STJ AREsp 2492801
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Helena Alves do Nascimento desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a decisão não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas, dispostas abaixo: I. Corte estadual não apreciou a indicação da vedação legal sobre eventual adesão ser considerada em processos judiciais com trânsito em julgado em momento anterior ao da vigência da lei; II. Corte estadual não apreciou a indicação de que a adesão a plano de reestruturação remuneratória demanda comprovação por meio de Termo de Adesão expressamente assinado pela parte; III. Corte estadual não apreciou a indicação da condenação equivocada sobre os honorários de execução, vez que estes devem ser em percentual sobre o proveito econômico de cada parte, ou seja, o ente executado deve ser condenado em percentual sobre os valores retroativos que pagará, enquanto a parte exequente deve ser condenada em percentual sobre eventual excesso de execução, conforme art. 85, §2º do CPC" (fl. 232). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 243). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.