Decisão · STJ

STJ AREsp 2408507

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reitera a parte embargante a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão do julgamento do recurso integrativo na origem, pois entende que não houve manifestação expressa da Corte local acerca do percentual de estorno a ser realizado pelo embargante, tampouco acerca do fundamento legal para tanto. 2. A decisão embargada analisou de forma fundamentada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte (e-STJ fls. 2604/2606). Enfrentada a contento a tese trazida ao apelo nobre não se pode falar em omissão, mas em pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARTINS DE JESUS contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 100 DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 19 DA LC N. 87/96. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do aresto combatido resta claro o debate e a decisão fundamentada acerca do percentual de estorno do crédito, restando mantida a higidez do auto de infração que entendeu que deve ser garantido "o crédito de apenas 4,67% da carga total de 12% apurada nas operações de entradas interestaduais" (e-STJ fl. 2296). 2. Ausente, portanto, a omissão suscitada na medida em que a controvérsia restou devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Consoante expresso no decisum combatido, não houve violação do art. 100 do CTN uma vez que "as consultas referem-se a outros itens alimentícios como óleo de soja, pescado e ovos de codorna" (e-STJ fl. 2332). 4. Assim, afastar a conclusão de que as consultas se referem a outros itens a fim de acolher a tese de que, na realidade, os procedimentos estavam de acordo com a manifestação da Consultoria Tributária exigiria, necessariamente, o reexame da própria resposta à Consulta Tributária, a qual foi, inclusive, colacionada no presente agravo interno (e-STJ fl. 2551). Súmula n. 7/STJ. 5. Com relação à violação do art. 19 da Lei Complementar n. 87/96, vinculado à tese de que houve ofensa ao princípio da não cumulatividade, depreende-se que a questão foi examinada na origem sob a ótica do art. 1º do Decreto estadual n. 40.577/95 e do art. 60 do RICMS/SP (e-STJ fls. 2298/2300). 6. Ainda que apontado como malferido dispositivo de norma federal, a solução da matéria no aresto combatido à luz da legislação local inviabiliza, por si só, o reexame da questão em sede de apelo nobre, a teor da Súmula n. 280/STF. 7. Agravo interno não provido. Reitera a parte embargante a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão do julgamento do recurso integrativo na origem, pois entende que não houve manifestação expressa da Corte local acerca do percentual de estorno a ser realizado pelo embargante, tampouco acerca do fundamento legal para tanto. A parte embargada se manifestou nos autos (e-STJ fls. 2631/2634). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reitera a parte embargante a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão do julgamento do recurso integrativo na origem, pois entende que não houve manifestação expressa da Corte local acerca do percentual de estorno a ser realizado pelo embargante, tampouco acerca do fundamento legal para tanto. 2. A decisão embargada analisou de forma fundamentada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte (e-STJ fls. 2604/2606). Enfrentada a contento a tese trazida ao apelo nobre não se pode falar em omissão, mas em pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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