STJ REsp 2030830
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC." (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ADNILDO SALES XAVIER, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao agravo da parte ora insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 578-605, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 607-670, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 6º, 489, § 1º, IV e V, 932, III, 933, 1.010, II e III, 1.013, caput e § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, todos do CPC/15, 514, II, e 515, caput, do CPC/73. Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que demonstrou-se analiticamente que todos os fundamentos da sentença foram objeto de plena impugnação específica no Recurso de Apelação; c) a existência de argumentos de ordem pública que deveriam ter sido apreciados de ofício pelo julgador; d) ter demonstrado a aplicação das teses estabelecidas no Recurso Especial repetitivo 1.114.398/PR da Segunda Seção do STJ, acerca da legitimidade ativa para todos os pedidos de indenização de pescadores profissionais oriundos de dano ambiental; e) deve ser realizada a análise de mérito justa e efetiva, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito na hipótese, devendo ser oportunizada a emenda à inicial (art. 284, CPC/73) e dilação probatória (art. 332, CPC/73); f) a necessidade de afastamento da multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos, uma vez que o recurso não é protelatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 679-724, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 738-742, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravante para anular os acórdãos recorridos e a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que seja oportunizado à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. No presente agravo interno (fls. 745-753, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, a necessidade de definição, desde logo, dos parâmetros processuais de exigibilidade dos requisitos da petição inicial, em atenção ao princípio da duração razoável do processo. Impugnação às fls. 795-816, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC." (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. Agravo interno desprovido.