Decisão · STJ

STJ AREsp 2496764

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÕES DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP) E DE ATIVIDADE TÉCNICO- CIENTÍFICA (GATC) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Roberto da Silva Liarth contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula 280/STF. Inconformada, a parte recorrente defende que (i) "como prevalece o previsto no artigo 83, IX, da Constituição deste Estado, até 23/02/2021, sobre o artigo 4º da Lei 5578/2009, tendo a norma constitucional expressamente previsto que o adicional por tempo de serviço incide sobre os vencimento s do servidor público, então é o caso de julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, com a conde- nação do agravado ao pagamento das parcelas do triênio sobre as gratificações de habilitação profissional e de atividade técnico-cientifica até o julgamento da ADI (em 23/02/2021). XIII - Entretanto, com a devida vênia, tais razões de apelo não foram enfrentadas no v. acórdão ora recorrido, mesmo com a interposição dos embargos de declaração, já que a Colenda Câmara do E. Tribunal a quo apenas manteve a r. sentença apelada por incidência do artigo 4º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5578, de 24 de novembro de 2009" (fl. 630); e (ii) " .. leis locais são aquelas leis municipais, sendo que, no recurso especial, trata-se de leis do Estado do Rio de Janeiro, pelo que se afasta o óbice previsto na Súmula 280 do E. Supremo Tribunal Federal. XVIII - O apelo extremo trata da violação aos artigos 10, 11 e 13, da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº. 3.586/2001 e 4º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5578/2009 (este, por aplicado de forma indevida, pois não respeitado o seu efetivo conteúdo), do artigo 83, IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vê-se que todos são comandos de Lei Estadual. XIX - Desta forma, afasta-se óbice previsto na Súmula 280 do E. Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, aferível por este E. Tribunal a violação aos artigos 10, 11 e 13, da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº. 3.586/2001 e 4º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5578/2009 (este, por aplicado de forma indevida, pois não respeitado o seu efetivo conteúdo), do artigo 83, IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 631). Impugnação às fls. 638/639. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÕES DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP) E DE ATIVIDADE TÉCNICO- CIENTÍFICA (GATC) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo interno não provido.
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