Decisão · STJ

STJ AREsp 2549438

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 893/901) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, argumentando que "a decisão agravada concluiu pela aplicação da súmula 83/STJ em relação à alegação de violação aos arts.108 e 541do Código Civil com base em precedente do C. STJ no sentido de que a cessão da meação configuraria doação e, portanto, dependeria de escritura pública .. contudo, não é a discussão objeto do recurso especial. Pelo contrário, como demonstrado, o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados exatamente por tratar a partilha em vida como cessão de meação e estender àquela os requisitos de forma desta" (e-STJ fls. 894/895). Aduziu ainda serem inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF, afirmando que "os agravantes demonstraram a violação pelo Tribunal de origem: (a) ao art. 2.018 do CC, ao tratar a partilha em vida como "cessão de meação"; e (b) aos arts. 494, 505, 507, 657 e 658 do CPC, ao desconsiderar os termos homologados por decisão judicial protegida pela coisa julgada material, formada há mais de 2 anos" (e-STJ fl. 896). Afirma que "não restam dúvidas de que a matéria foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem que debateu e decidiu sobre a questão. Portanto, houve o prequestionamento efetivo da matéria, o que afasta a aplicação das súmulas" (e-STJ fl. 897). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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