Decisão · STJ

STJ AREsp 2463997

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como na incidência da Súmula 280/STF, ante a necessidade de apreciação de dispositivos contidos em decreto estadual para solução da controvérsia, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comercial Nazaré S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls.1.732/1.733, integrada pelo decisum de fls. 1.760/1.762, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, visto que não foram refutados os alicerces do juízo de prelibação, a saber, a incidência da Súmula 83/STJ, ante a consonância do entendimento esposado pelo acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a aplicação do óbice sumular 280/STF, em razão da impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de matéria de direito local, a saber, Decreto Estadual n. 1.090-R/2002. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "não incide a Súmula 83 do STJ, porque a orientação do STJ não se firmou no sentido de corrigir lançamento tributário, em ofensa aos Arts. 145, 149, 202, 203 e 204 do CTN, quando a correção exige cálculos complexos e inúmeras planilhas do Perito Judicial" (fl. 1.773); e (II) "Do mesmo modo, restou especificamente impugnada a questão relativa à não incidência da Súmula n.º 280, do STF, ao qual a presente r. decisão se omitiu. A matéria em discussão é relativa à violação do Art. 142 do CTN, o que se delineou desde a inicial, com tópicos específicos sobre o tema, inclusive em Embargos de Declaração prequestionadores" (fl. 1.779). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.790/1.797. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como na incidência da Súmula 280/STF, ante a necessidade de apreciação de dispositivos contidos em decreto estadual para solução da controvérsia, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.
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