STJ HC 870931
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PROVA JUDICIALIZADA BASEADA EM DEPOIMENTO INDIRETO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem depoimentos prestados em âmbito policial, não corroboradas em juízo, e no testemunho judicial do policial militar, que relatou o que ouviu de testemunha anônima. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 601-610, em que concedi a ordem a fim de despronunciar o acusado. Nas razões do regimental, o Parquet estadual entende que "as decisões de origem apontaram relato judicial que, em conjunto com os elementos inquisitivos, indicam o cometimento do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal pelo agravado" (fl. 621). Aduz que o depoimento judicial do policial corrobora os elementos colhidos no inquérito e pondera (fl. 624): "ainda que se considere o testemunho judicial do policial militar como testemunho de ouvir dizer, o caso em tela deve ser interpretado como uma exceção ao hearsay testimony" (fl. 624). Nesse ponto, considera que "há que se dar credibilidade ao testemunho de ouvir dizer prestado judicialmente pelo policial militar, visto que a testemunha direta se tornou indisponível por causa do temor causado aos moradores do local" (fl. 625). Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PROVA JUDICIALIZADA BASEADA EM DEPOIMENTO INDIRETO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem depoimentos prestados em âmbito policial, não corroboradas em juízo, e no testemunho judicial do policial militar, que relatou o que ouviu de testemunha anônima. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido.