Decisão · STJ

STJ AREsp 2505848

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual descumprimento contratual por parte da agravada que tenha impedido o pagamento da dívida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 533/573) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que, "ao contrário do que ficou consignado no provimento monocrático, o debate trazido à baila não importa em reexame da matéria fático-probatória apreciada no Tribunal a quo, ao revés, a matéria em foco é unicamente de direito, não atraindo e nem colidindo, portanto, com o enunciado da Súmula nº 07, deste C. STJ .. o TJGO só formou o equivocado entendimento que os ora Agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar eventual descumprimento contratual por parte da empresa Recorrida (ora Agravada) que tenha impedido o pagamento da dívida, justamente porque valoram mal(de forma equivocada)a prova oral produzida no processo" (e-STJ fl. 546). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 579/582). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual descumprimento contratual por parte da agravada que tenha impedido o pagamento da dívida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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