Decisão · STJ

STJ EAREsp 2493876

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-05-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde . 2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes. 4. Nos casos em que a estrutura pública mostre-se insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93. 6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Médica Assistencial dos Trabalhadores Rurais de Descanso contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao apelo nobre da União, com base nos seguintes fundamentos: (I) não cabe, em sede de recurso especial, invocar violação a dispositivo da Constituição Federal; (II) a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (III) deve ser acolhida a alegação de ofensa ao art. 114 do CPC, porquanto se faz necessário o ingresso dos demais entes federados no polo passivo da ação, razão pela qual foram anulados os atos decisórios proferidos nas instâncias ordinárias, cabendo à parte autora a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC. Outrossim, restou prejudicada a apreciação dos demais temas aludidos no recurso especial (fls. 720/726). A parte agravante sustenta que há argumentos robustos, de modo a manter a jurisprudência desta Corte, no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário no caso sob análise. Defende a inexistência do litisconsórcio necessário, subsistindo a obrigação solidária dos entes públicos quanto às questões de saúde pública, nos termos dos arts. 26 e 33 da Lei n. 8.080/90, 196 e seguintes da CF, bem como de acordo com entendimento firmado no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178). Aponta que, conforme a legislação pertinente ao SUS, "A "prestação específica" debatida nos presentes autos é exercida por expressa determinação legal de forma EXCLUSIVA pela União Federal (de onde decorre sua manifesta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda), uma vez que a remuneração dos prestadores de serviços aos SUS é efetuado exclusivamente COM BASE EM CRITÉRIOS (TABELA SUS) E COM RECURSOS PROVENIENTES DA UNIÃO FEDERAL, não havendo qualquer complementariedade/sobreposição de recursos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quanto a este custeio específico" (fl. 751). Impugnação da União às fls. 765/768. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde . 2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes. 4. Nos casos em que a estrutura pública mostre-se insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93. 6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 7. Agravo interno não provido.
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