Decisão · STJ

STJ AREsp 2382548

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. 1. Após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, e não obstante regularmente intimado da decisão, o recorrente não juntou o comprovante do preparo do recurso especial, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de sua deserção. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 409/411). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "a decisão que julgou o recurso deserto deve ser reformada porque não foi oportunizado o pagamento das custas ao exequente, conforme termos do art. 99, § 7º, do CPC, sequer tendo julgado o pedido de concessão dos benefícios da justiça de gratuita. .. A parte somente poderia ser intimada para realizar o paga- mento em dobro se fosse inadimplente após eventual indeferimento do pedido de justiça gratuita e decorrente intimação para o pagamento, conforme inteligência do art. 1.007, § 4º, do CPC. No entanto, no presente caso, sequer houve, até o momento, a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme pode ser verificado no relato supra" (fls. 419/424). Aduz que "a parte agravante pleiteou pelo recolhimento de custas no processo originário uma única vez, o que tornaria a situação mais razoável e proporcional, considerando que cada um dos recursos tem idêntico teor - situação que não foi devidamente ponderada pela decisão monocrática agravada, demonstrando o descaso desta com o caso em tela. Ainda quanto ao valor altíssimo e desproporcional que resulta da soma das custas de cada Recurso Especial interposto pelo agravante, é necessário atentar ao princípio constitucional da razoabilidade. Frisa-se, novamente: toda a soma em questão está sendo cobrada para a apreciação de um único recurso. .. É descabido, portanto, que o r. decisum não tenha examinado com o devido cuidado as razões de dispensa do preparo recursal expostas pela parte ora agravante, deixando, ainda, de observar que o valor total a ser dispendido pelo sindicato patrocinador da causa ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. .. Por desproporcionais, se eventualmente prevalecerem - o que se admite apenas para argumentar -, aludidos cumprimentos de sentença tornar-se-ão inviáveis, por não ter o sindicato condições de priorizá-los, sendo que essa situação de inviabilidade econômica dos cumprimentos de sentença estará a configurar, evidentemente, miserabilidade jurídica" (fls. 426/434). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. 1. Após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, e não obstante regularmente intimado da decisão, o recorrente não juntou o comprovante do preparo do recurso especial, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado. 3. Agravo interno não provido.
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