STJ HC 891386
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou compreensão de que a prática de atos infracionais pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração. 2. No caso, o agravante possui 4 (quatro) passagens quando menor de idade por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e 2 (duas) passagens por ato infracional análogo ao crime de roubo, não sendo grande o intervalo entre os episódios infracionais e o crime objeto do presente inconformismo. Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão aqui veiculada, pois o quadro fático assentado pelas instâncias de origem efetivamente revelou a sua dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AGATIL DENER DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 205/208, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido apreendido em posse de "03 (três) porções contendo Cannabis sativa L (maconha), pesando 26,7g (vinte e seis gramas e sete decigramas), 01 (um) microtubo plástico contendo Erythroxylutn coca (cocaína), pesando aproximadamente 1g (uma grama), e 01 (um) invólucro plástico contendo Erythroxylum coca, em sua forma adulterada "crack", pesando aproximadamente 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, segundo auto de apreensão (fis. 22) e laudos de constatação preliminar (fls. 24) e definitivo (fis. 78/80). Consta ainda que na mesma data horário e local, o denunciado R.F.S mantinha sob guarda 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, com numeração raspada, e 3 (três) cartuchos de calibre indefinido, picotadas, não deflagradas" (e-STJ fl. 25). O recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para afastar a valoração desfavorável dos vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do crime - todavia, sem reflexo na pena -, e fixar o regime semiaberto. No habeas corpus, a defesa sustentou a presença de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo regimental, repisa as alegações de mérito anteriormente deduzidas, argumentando que "o apontamento de supostas condutas tidas como ato infracional foi usada de maneira desregrada e sem qualquer parâmetro, sequer havendo algum apontamento concreto sobre. Compreende-se, portanto, como inidôneo o fundamento utilizado para afastar a figura do trafico privilegiado com base em supostas passagens por ato infracional, o que carece de correção por esta Turma" (e-STJ fl. 220). Requer, desse modo, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou compreensão de que a prática de atos infracionais pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração. 2. No caso, o agravante possui 4 (quatro) passagens quando menor de idade por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e 2 (duas) passagens por ato infracional análogo ao crime de roubo, não sendo grande o intervalo entre os episódios infracionais e o crime objeto do presente inconformismo. Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão aqui veiculada, pois o quadro fático assentado pelas instâncias de origem efetivamente revelou a sua dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.