Decisão · STJ

STJ HC 890956

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-05-16
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente estava em "atitude suspeita", porquanto nervoso, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 2,6g (dois gramas e seis decigramas) de Cannabis Sativa L.; 3g (três gramas) de cocaína; 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de crack; e 4 unidades, bem como resquício de pó, da substância entorpecente "Metilenodioximetanfetamina", popularmente conhecida como ecstasy, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 521 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,6g (dois gramas e seis decigramas) de Cannabis Sativa L.; 3g (três gramas) de cocaína; 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de crack; e 4 unidades, bem como resquício de pó, da substância entorpecente "Metilenodioximetanfetamina", popularmente conhecida como ecstasy. Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 25/38). A impetração fundou-se na necessidade de declarar a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada no agravado sem haver fundada suspeita. No presente agravo, alega o Parquet que "inviabilizar ou diminuir a atuação do policial invertendo totalmente o ônus da prova sobre a sua legitimidade, sem lei para tanto não resolve tais questões. Ao reverso, contraria a própria jurisprudência dessa eg. Corte Superior que tem reconhecido a situação do presente caso concreto como justa causa para buscas pessoais ou domiciliares realizadas pelos policiais" (e-STJ fl. 568). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para não conhecer da impetração ou denegar-lhe a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente estava em "atitude suspeita", porquanto nervoso, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 2,6g (dois gramas e seis decigramas) de Cannabis Sativa L.; 3g (três gramas) de cocaína; 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de crack; e 4 unidades, bem como resquício de pó, da substância entorpecente "Metilenodioximetanfetamina", popularmente conhecida como ecstasy, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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