STJ HC 871187
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo agravante, o que foi confirmado por meio de gravações realizadas pelas câmeras corporais dos agentes. 4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência. 5. Nos termos narrados pelas decisões impugnadas, em razão das particularidades do caso concreto, a diligência domiciliar afigura-se como fonte independente em relação à apreensão de drogas resultante da busca pessoal, motivo por que não se há que falar em ilicitude por derivação das provas ali produzidas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DANIEL JARDIM DA SILVA contra decisão por meio da qual concedi parcialmente a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000722-53.2023.8.24.0048). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 712 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 42). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 102g (cento e dois gramas) de crack, 9g (nove gramas) de maconha, 13 (treze) comprimidos de ecstasy e 6 (seis) munições calibre .32 (e-STJ fl. 34). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 56/59). Foram opostos embargos de declaração contra tal decisão, que foram rejeitados, também em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 60/65). No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas acostadas aos autos, tendo em vista haverem sido obtidas por meio de busca pessoal e invasão domiciliar ilegais. Afirmou que " foi realizada abordagem e busca pessoal no paciente em decorrência de denúncias anônimas feitas à Polícia Militar" (e-STJ fl. 5) e que, "no que se refere à busca domiciliar perpetrada em seguida, sem fundadas razões, esta defesa entende ser o caso de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada" (e-STJ fl. 7). Requereu, liminarmente, o direito de o paciente aguardar em liberdade o julgamento. No mérito, pediu o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de busca domiciliar ilegal e daquelas dela derivadas, com a consequente absolvição. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 111/112). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 119/141 e 142/174). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 178/182). Às e-STJ fls. 185/194, concedi parcialmente a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa do agravante reitera a ilegalidade da busca domiciliar, consignando que "não há como ser considerada a incursão domiciliar como fonte autônoma de prova. Isso porque esta não poderia ter ocorrido sem que houvesse abordagem inicial cuja nulidade fora reconhecida na decisão monocrática" (e-STJ fl. 203). Aduz ainda, quanto à validade da autorização de entrada dos policiais na residência, que "não nos parece razoável considerar tal autorização como livre e voluntária, notadamente se consideramos que fora dada após a invasão já ter se consumado e frente à presença de diversos agentes públicos ao seu redor e no interior da residência, estando o agravante nitidamente algemado e constrangido" (e-STJ fl. 205). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo agravante, o que foi confirmado por meio de gravações realizadas pelas câmeras corporais dos agentes. 4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência. 5. Nos termos narrados pelas decisões impugnadas, em razão das particularidades do caso concreto, a diligência domiciliar afigura-se como fonte independente em relação à apreensão de drogas resultante da busca pessoal, motivo por que não se há que falar em ilicitude por derivação das provas ali produzidas. 6. Agravo regimental desprovido.