STJ AREsp 2505361
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na hipótese, a decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial foi publicada no DJe de 5/9/2023. Por sua vez, o agravo foi interposto somente aos 28/9/2023, sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. A despeito das alegações contidas na petição de agravo interno acerca da inexistência de expediente forense no Tribunal a quo no dia 8/9/2023, o que ensejaria a prorrogação do prazo recursal, tal afirmação e sua comprovação não foram apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial perante a instância recorrida. 4. Ademais, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal se mostra incabível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que reforça a impossibilidade de mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Valdinea Mariano de Menezes Tomonari contra decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. A parte agravante sustenta, em resumo, a tempestividade da insurgência, haja vista que o "dia 7 de setembro, que celebra a Independência do Brasil, é feriado nacional", de modo que "é desnecessário o apontamento de tal fato para o computo do cálculo do prazo processual" (fl. 438). Aduz, também, que, "tendo sido a r. decisão vergastada em 05/09/2023, tem-se o início da contagem do prazo em 06/09/2023. Desconta-se em decorrência do feriado de 07/09/2023 os dias 07 e 08 (dias não úteis para os tribunais nacionais)" (fl. 440), sendo que "a interposição se deu na data de 28/09/2023, e portanto, TOTALMENTE TEMPESTIVA" (fl. 440). Requer, ao final, a reconsideração do decisum, ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 446). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na hipótese, a decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial foi publicada no DJe de 5/9/2023. Por sua vez, o agravo foi interposto somente aos 28/9/2023, sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. A despeito das alegações contidas na petição de agravo interno acerca da inexistência de expediente forense no Tribunal a quo no dia 8/9/2023, o que ensejaria a prorrogação do prazo recursal, tal afirmação e sua comprovação não foram apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial perante a instância recorrida. 4. Ademais, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal se mostra incabível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que reforça a impossibilidade de mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. 5. Agravo interno não provido.