STJ AREsp 2288256
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 342/355) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 336/338). Em suas razões, a parte reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que (e-STJ fls. 346/347): .. o E. Tribunal a quo não se manifestou sobre as seguintes questões: (a) a "escritura de sobrepartilha possuía o condão apenas de possibilitar consulta, pelo inventariante, de possíveis saldos bancários do de cujus, o que não indica a efetiva existência de bens e (b) a inexistência de bens do de cujus implica na ausência de interesse por falta de exequibilidade do título, o que, inclusive, é corroborado pelo entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal". Defendeu novamente ausência de interesse de agir em ação monitória ajuizada após o falecimento do devedor, diante da ausência de bens a inventariar. Asseverou que não se aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 359). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.