STJ REsp 2011373
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Havendo deficiê ncia na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1022, II, do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.642.816/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BRAMEX - BRASIL MERCANTIL S.A. desafiando decisão pela qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) "O acórdão do TRF versou sobre todas as matérias arguidas pelo recorrente, de modo que a pretensão da parte é que haja uma disfarçada rediscussão da matéria já analisada exaustivamente, o que torna o presente recurso inadmissível" (fl. 779); (II) "forçoso reconhecer a ilegalidade da autuação lavrada pelo Instituto Réu, uma vez que, consoante analisado acima, confere-se apenas à CPRH, órgão licenciador, a competência para lavrar autuações ou instaurar processo administrativo de apuração de infração nos casos de empreendimentos/atividades já licenciados e devidamente monitorados pelo órgão estadual" (fl. 783); (III) "o acórdão recorrido se encontra irretocável e foi EXPRESSO ao não reconhecer a competência plena do ICMBio" (fl. 783); (IV) "Nos autos de infração em discussão, foi unicamente indicada a menção genérica aos limites legais das supostas áreas de preservação permanente de margem de curso d"água, mas não foi indicado qual a largura do suposto rio, nem a largura concreta das supostas APPs no momento da autuação" (fl. 784); e (V) "nenhuma presunção (seja de veracidade, seja de legalidade) permanece diante de um vício PLENAMENTE DEMOSTRADO" (fl. 786). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 792). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Havendo deficiê ncia na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1022, II, do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.642.816/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.